Publicada a Resolução nº 39, de 13 de novembro de 2020, que altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
Foram promovidas alterações no Art. 3º e Art. 4º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 3º ............................................................................
..........................................................................................
VI - conta transacional:
a) conta mantida por um usuário final, em um participante do Pix, utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de recursos, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de pagamento pré-paga;
b) conta ou subconta operada por instituição financeira ou instituição de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados;
c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou
d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
................................................................................. (NR)
Art. 4º-A Além do disposto no art. 4º, são admitidas, no âmbito do Pix, transações entre conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga e:
I - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alínea b ; ou
II - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas c e d , desde que:
a) o detentor da conta de que trata o caput não seja uma instituição financeira ou instituição de pagamento; e
b) a transação não possa ser caracterizada como transferência de reservas entre as instituições financeiras ou de pagamento. (NR)
Foram promovidas alterações no Art. 3º e Art. 4º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 3º ............................................................................
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VI - conta transacional:
a) conta mantida por um usuário final, em um participante do Pix, utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de recursos, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de pagamento pré-paga;
b) conta ou subconta operada por instituição financeira ou instituição de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados;
c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou
d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
................................................................................. (NR)
Art. 4º-A Além do disposto no art. 4º, são admitidas, no âmbito do Pix, transações entre conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga e:
I - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alínea b ; ou
II - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas c e d , desde que:
a) o detentor da conta de que trata o caput não seja uma instituição financeira ou instituição de pagamento; e
b) a transação não possa ser caracterizada como transferência de reservas entre as instituições financeiras ou de pagamento. (NR)