Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Resolução nº 24, de 09 de dezembro de 2021, do Ministério da Educação, com o objetivo de alterar a Resolução CD/FNDE nº 4/2020, que estabelece os critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito do quarto ciclo (2021-2024) do Plano de Ações Articuladas - PAR.
A normativa apresenta as 27 (vinte e sete) iniciativas para o ciclo 2021-2024 do PAR, bem como os critérios para análise nos anexos I e II, modificando, também, a redação da Resolução CD/FNDE 04/2020, nos seguintes termos:
Art. 1º O apoio técnico ou financeiro prestado, em caráter suplementar e voluntário, pela União às redes públicas de educação básica dos estados, dos municípios e do Distrito Federal será feito mediante pactuação formal de Termos de Compromisso, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, conforme disposto na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
§ 5º Para o 4º ciclo do Plano de Ações Articuladas (2021-2024), foram aprovadas 27 (vinte e sete) iniciativas pelo Comitê Estratégico do PAR, indicadas no Anexo I desta Resolução.
§ 6º Na Etapa Preparatória, o ente federado deverá apresentar, na Plataforma +PNE, os dados relacionados ao plano de educação estadual, distrital ou municipal vigente, em consonância com diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, conforme disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 7º Os termos de compromisso serão operacionalizados na Plataforma +Brasil, após a integração com o Simec, realizada por meio de web service, seguindo os normativos do Ministério da Economia, no que couber;
§ 8º As ações aprovadas para a construção, reforma e ampliação de escolas estão inseridas na dimensão de infraestrutura física e recursos pedagógicos e não ensejam a obrigatoriedade de apoio financeiro para a aquisição de equipamentos e mobiliários destinados ao funcionamento das unidades escolares.
Art. 3º ...
§ 6º ....
III - situação de emergência em saúde pública, devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º ....
§ 1º O Anexo II desta Resolução apresenta os critérios específicos de 27 (vinte e sete) iniciativas, no âmbito do PAR, os quais deverão ser observados pelas áreas responsáveis pelos programas do MEC/FNDE, quando da análise.
Art. 11. Após a geração do Termo de Compromisso, o ente beneficiário terá 60 (sessenta) dias para validação do referido instrumento, com vistas à consecução do objeto pactuado, sob pena de cancelamento do termo, da nota de empenho e arquivamento da iniciativa no Simec.
Art. 14. No caso de obras, é necessária a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo imprescindível a averbação da edificação existente, nos casos de reforma e ampliação de unidades escolares.