Publicada nesta segunda-feira, 23 de novembro, a Resolução nº 62/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020.
Estabelece a normativa que os órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios responsáveis pela regulação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança sanitária, deverão atentar-se para o atendimento ao contido nesta Resolução, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:
- racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento sanitário;
- estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;
- eliminar a duplicidade de exigências;
- promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
- promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
- manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento sanitário, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada;
- classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;
- adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado tenham procedimentos para licenciamento automático, a partir dos atos declaratórios;
- não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;
- reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos órgãos de vigilância sanitária nas unidades federativas;
- definir localmente o prazo de validade da licença sanitária;
- promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à segurança sanitária; e
- orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à priorização das atividades.
Os Anexos, com a relação das atividades econômicas e seus níveis de risco estão disponíveis no link abaixo.
Estabelece a normativa que os órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios responsáveis pela regulação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança sanitária, deverão atentar-se para o atendimento ao contido nesta Resolução, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:
- racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento sanitário;
- estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;
- eliminar a duplicidade de exigências;
- promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
- promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
- manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento sanitário, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada;
- classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;
- adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado tenham procedimentos para licenciamento automático, a partir dos atos declaratórios;
- não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;
- reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos órgãos de vigilância sanitária nas unidades federativas;
- definir localmente o prazo de validade da licença sanitária;
- promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à segurança sanitária; e
- orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à priorização das atividades.
Os Anexos, com a relação das atividades econômicas e seus níveis de risco estão disponíveis no link abaixo.