Em 28 de janeiro de 2025, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul divulgou o Decreto nº 57.988/2025, alterando o Decreto nº 57.292/2023 o qual, por sua vez, regulamenta a Lei nº 13.599/2010 que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.
De acordo com o novo Decreto, a prorrogação do prazo de execução ações de resposta e de restabelecimento, eventualmente repassados ao Fundo Municipal, a pedido do ente municipal, deve ser solicitada em até 10 (dez) dias antes do fim do prazo previsto no "caput" do art. 18 do Decreto nº 57.292/2023. Além disso, a benesse poderá ser requerida, também, para casos de eventos supervenientes, na forma das normativas vigentes.
A publicação deste Decreto também traz novas regras no tocante ao relatório de prestação de contas dos recursos recebidos, por parte do Município ao Estado, permitindo prorrogação do prazo estipulado no “caput” do art. 20 do Decreto nº 57.292/2023 (trinta dias), “desde que apresentado requerimento devidamente fundamentado no prazo de até 5 cinco dias anteriores ao vencimento do prazo final de prestação de contas, o qual será submetido a análise do Subchefe Estadual de Proteção e Defesa Civil, autoridade que emitirá parecer de admissibilidade ou inadmissibilidade” (§4º do mesmo dispositivo supra). No mesmo ínterim, o novo Decreto Estadual nº 57.988/2025 indica que eventuais “saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações aprovadas, serão devolvidos ao FUNDEC/RS em data anterior ao encerramento do prazo da prestação de contas” (§5º).
Além do mais, o novo Decreto Estadual nº 57.988/2025 estendeu, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de 28 de janeiro do corrente ano, a data para que os Municípios executem as ações de resposta e restabelecimento, àqueles contemplados pelas Resoluções nº 006/2024, 008/2024 e 010/2024, “desde que persistam os efeitos dos desastres que ensejaram o repasse de recurso conforme as resoluções mencionadas” (art. 2º). Os contemplados pelas normativas supra poderão, caso já tenham apresentado a prestação de contas e recolhidos os recursos que sobraram, para o FUNDEC/RS, poderão solicitar até o dia 28 de fevereiro de 2025, nova remessa ao Fundo Municipal (do saldo devolvido), desde que seja para dar continuidade a ações de resposta e restabelecimento referente aos desastres que deram origem às respectivas transferências.
Para mais informações, o Decreto Estadual nº 57.988/2025 está disponível no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser acessado através do link: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1210641