A Lei Complementar nº 218/2025 trouxe uma importante modificação ao artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2003, ao estabelecer que o Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços descritos no subitem 14.14 da lista anexa (“guindaste, içamento e guincho intramunicipal”) será devido no local da execução da obra. Essa mudança corrige uma lacuna histórica na legislação, que anteriormente permitia que o imposto fosse recolhido no município sede da empresa prestadora, mesmo quando o serviço era realizado em outro local.
O subitem 14.14 abrange serviços que, por sua natureza, são prestados diretamente no local da demanda, como o içamento de cargas em obras, o uso de guindastes em construções e o guincho de veículos dentro do mesmo município. A nova regra reconhece que o fato gerador do ISS ocorre onde o serviço é efetivamente prestado, e não onde está localizado o prestador. Isso fortalece a arrecadação dos municípios que recebem a operação, promovendo maior justiça fiscal e equilíbrio federativo.
Essa alteração abre oportunidade de ampliar a fiscalização e arrecadação sobre atividades que antes escapavam à tributação local. A clareza trazida pela LC 218/2025 reduz disputas jurídicas e facilita o cumprimento das obrigações tributárias, pois equipara os serviços previstos no subitem 14.14 à execução de obras, dando aos municípios que recebem esses serviços respaldo legal para exigir o ISS, o que pode impactar positivamente suas receitas.
Por fim, não se pode olvidar que a alteração trazida pela Lei Complementar nº 218/2025, atinente ao subitem 14.14, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, deslocando a competência para o município onde ocorre o fato gerador, é restrita à execução da obra, ou seja, quando a contratação NÃO for relacionada à execução de obra de construção civil, permanece a regra de competência de recolhimento do ISS no local do estabelecimento do prestador.
Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 218/2025 em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp218.htm.