Foi publicada, no Diário Oficial da União de 29 de abril, a Lei nº 15.396/2026, que dispõe sobre o exercício do ofício de profissional da dança em todo o território nacional.
A nova legislação estabelece critérios para o reconhecimento profissional, define atividades abrangidas pela profissão e disciplina direitos trabalhistas específicos da categoria.
Quem poderá exercer a profissão
Conforme a nova lei, poderão exercer o ofício de profissional da dança as pessoas que possuírem:
- diploma de curso superior de dança;
- diploma ou certificado de curso técnico de dança;
- diploma estrangeiro revalidado no Brasil;
- atestado de capacitação profissional, conforme regulamentação futura.
A norma também garante o exercício profissional àqueles que já atuavam na área antes da publicação da lei, independentemente da formação formal.
Atividades reconhecidas
A legislação reconhece diversas funções ligadas à dança, entre elas:
- bailarino e dançarino;
- coreógrafo e auxiliar de coreografia;
- diretor de dança e diretor de movimento;
- ensaiador;
- dramaturgo de dança;
- professor de curso livre de dança;
- maître de ballet;
- crítico, curador e diretor de espetáculos.
Além da atuação artística, a lei também contempla atividades de planejamento, coordenação, supervisão e consultoria na área da dança.
Liberdade profissional e vedação de exigência em conselhos
A nova norma prevê expressamente que o exercício das atividades é livre, vedando a exigência de inscrição em conselhos profissionais de outras categorias para atuação na área da dança.
Regras para contratos de trabalho
A Lei nº 15.396/2026 estabelece cláusulas obrigatórias nos contratos de trabalho dos profissionais da dança, incluindo:
- identificação do espetáculo ou produção;
- locais de apresentação;
- jornada e horários;
- condições de viagens e deslocamentos;
- previsão sobre créditos artísticos;
pagamento adicional em deslocamentos para outras cidades.
Também foi assegurado que despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando necessárias para apresentações fora do município contratado, serão de responsabilidade do empregador.
Direitos autorais e proteção profissional
Outro ponto relevante da nova legislação é a vedação à cessão prévia de direitos autorais e conexos decorrentes da atuação profissional.
A lei ainda garante:
- liberdade de criação interpretativa;
- proteção à integridade física e moral do profissional;
- fornecimento de figurinos e materiais pelo empregador;
- possibilidade de transferência escolar para filhos de profissionais itinerantes.
A íntegra da Lei pode ser acessada em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.396-de-28-de-abril-de-2026-702081670