A pedido do Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), a 3ª Vara da Justiça Federal condenou os ex-presidentes da Câmara de Vereadores do Município de Pedro II Evandro Augusto Nogueira Pinheiro dos Santos e Joaquim Luiz Galvão. Ambos foram condenados pela prática de improbidade administrativa cometida durante as respectivas gestões.
De acordo com a ação do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, fiscalização realizada pela Receita Federal na Câmara Municipal de Pedro II identificou que Evandro Augusto Nogueira Pinheiro dos Santos, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, no período de 7 de julho a 31 de dezembro de 2008, deixou de informar em GFPI´s todos os dados geradores de contribuições previdenciárias.
Já Joaquim Luiz Galvão, também na qualidade de presidente do órgão, no período de 1º de janeiro de 2007 a 6 de julho de 2008, além de ter procedido da mesma forma que Evandro, deixou de repassar contribuições que chegaram a ser descontadas de segurados ocupantes comissionados.
O juízo da 3ª Vara Federal condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Pedro II Evandro Augusto Nogueira Pinheiro dos Santos: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 515.890,07; b) multa no valor de R$ 100.000,00; c) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Por sua vez, o ex-presidente da Câmara Municipal de Pedro II Joaquim Luiz Galvão foi condenado: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 519.611,09; b) multa no valor de R$ 100.000,00; c) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
A multa aplicada será revertida em favor do Município de Pedro II e o ressarcimento ao erário destinado à União.
Cabe recurso da decisão.
Ação Civil de Improbidade – Processo nº 21197-88.2011.4.01.4000
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí
Fones: (86) 3214 5925/5987
Email: prpi-ascom@mpf.mp.br
twitter@MPF_PI
De acordo com a ação do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, fiscalização realizada pela Receita Federal na Câmara Municipal de Pedro II identificou que Evandro Augusto Nogueira Pinheiro dos Santos, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, no período de 7 de julho a 31 de dezembro de 2008, deixou de informar em GFPI´s todos os dados geradores de contribuições previdenciárias.
Já Joaquim Luiz Galvão, também na qualidade de presidente do órgão, no período de 1º de janeiro de 2007 a 6 de julho de 2008, além de ter procedido da mesma forma que Evandro, deixou de repassar contribuições que chegaram a ser descontadas de segurados ocupantes comissionados.
O juízo da 3ª Vara Federal condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Pedro II Evandro Augusto Nogueira Pinheiro dos Santos: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 515.890,07; b) multa no valor de R$ 100.000,00; c) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Por sua vez, o ex-presidente da Câmara Municipal de Pedro II Joaquim Luiz Galvão foi condenado: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 519.611,09; b) multa no valor de R$ 100.000,00; c) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
A multa aplicada será revertida em favor do Município de Pedro II e o ressarcimento ao erário destinado à União.
Cabe recurso da decisão.
Ação Civil de Improbidade – Processo nº 21197-88.2011.4.01.4000
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