A Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social formalizou entendimento acerca dos efeitos da Lei Complementar nº 226/2026, por meio da Nota Técnica SEI nº 132/2026.
O documento examina as repercussões da revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e da inclusão do art. 8º-A, com especial enfoque na recomposição do tempo de serviço para fins de vantagens funcionais e nos reflexos decorrentes para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Síntese das conclusões
A Nota Técnica estrutura sua análise a partir da distinção entre o plano funcional (reconhecimento do tempo de serviço) e o plano financeiro (repercussões remuneratórias), indicando, em síntese:
a) Recomposição funcional e efeitos prospectivos: a revogação da vedação anteriormente prevista na Lei Complementar nº 173/2020 restabelece a possibilidade de contagem do período compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para fins de aquisição de vantagens por tempo de serviço, cabendo ao ente federativo promover a correspondente atualização dos assentamentos funcionais, com repercussões remuneratórias a serem implementadas nos termos da legislação local;
b) Pagamentos retroativos: a quitação de valores relativos ao período de suspensão não possui caráter automático, dependendo de lei específica do ente federativo, observada a disponibilidade orçamentária, a estimativa de impacto financeiro e os demais requisitos previstos no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020;
c) Procedimento administrativo prévio: eventual repercussão previdenciária não se opera de forma direta ou imediata, exigindo prévia recomposição funcional pelo órgão de pessoal competente, definição da remuneração juridicamente devida e, somente a partir disso, análise pela unidade gestora do RPPS;
d) Aposentadorias e pensões: admite-se a possibilidade de revisão de benefícios, desde que compatível com a regra de concessão (especialmente nas hipóteses de integralidade e paridade) e precedida da regularização funcional, observados, ainda, os limites legais, bem como os institutos da prescrição e da decadência;
e) Regimes de cálculo dos benefícios: nos benefícios submetidos à integralidade e paridade, a recomposição funcional pode repercutir nos proventos, ainda que não haja pagamento retroativo; por sua vez, nos benefícios calculados com base na média das remunerações de contribuição, eventual repercussão depende do pagamento retroativo com a correspondente incidência de contribuição previdenciária;
f) Gestão administrativa e normativa: recomenda-se a edição de norma local para disciplinar a recomposição funcional, os critérios de eventual pagamento de valores pretéritos, os procedimentos de revisão de benefícios e a incidência das contribuições previdenciárias, observados o equilíbrio financeiro e atuarial e as normas fiscais aplicáveis.
Alinhamento com orientação técnica da DPM
A orientação veiculada pelo Ministério da Previdência Social apresenta convergência com as conclusões do Boletim Técnico DPM nº 4/2026 (versão revisada e ampliada), especialmente quanto:
(a) à recomposição do tempo de serviço e seus efeitos funcionais;
(b) à necessidade de disciplina legal específica para eventual pagamento de passivos financeiros; e
(c) à observância de procedimento administrativo estruturado, com atuação coordenada entre os órgãos de pessoal e as unidades gestoras dos RPPS.
Links para acesso aos documentos
Nota Técnica SEI nº 132/2026 – Ministério da Previdência Social.
Boletim Técnico DPM nº 4/2026 – versão revisada e ampliada.