Foi publicada no Diário Oficial da União, em 23 de setembro de 2026, a Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026, que dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
A norma estabelece que o exercício da atividade é livre em todo o território nacional, observadas as disposições previstas na própria Lei.
Entre as atribuições previstas estão a intervenção, avaliação e orientação psicopedagógica, a utilização de métodos e instrumentos próprios da área, a consultoria e assessoria, o apoio a trabalhos institucionais, a supervisão de profissionais e a orientação e coordenação de cursos de psicopedagogia. A Lei também prevê a possibilidade de direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados e de realização de pesquisas na área.
Aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, é assegurado o direito de continuar exercendo suas atividades, desde que tenham iniciado sua atuação antes da publicação da Lei.
Também está previsto o dever de sigilo profissional, sendo permitido o compartilhamento de informações obtidas no exercício da atividade com outros profissionais envolvidos no atendimento, desde que autorizado pelo cliente. O descumprimento dessa obrigação poderá sujeitar o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
A Lei nº 15.519/2026 entra em vigor na data de sua publicação. O art. 2º da norma foi vetado.
Acesse a íntegra da normativa em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.519-de-22-de-setembro-de-2026-733477345