Foi publicada, no Diário Oficial da União de 1º de outubro, a Lei nº 15.226/2025, que altera a Lei nº 11.947/2009, responsável pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Para dispor sobre o prazo de validade dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer em 45% o percentual mínimo para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no âmbito desse programa.
A primeira alteração define que, no ato da entrega, os gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do PNAE deverão ter prazo de validade restante igual ou superior à metade do período entre a data de fabricação e a data final de validade. Essa exigência, no entanto, não se aplica aos alimentos provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, nem às suas organizações.
A segunda mudança eleva de 30% para 45% o percentual mínimo de recursos do PNAE a ser destinado à aquisição direta de produtos da agricultura familiar. O dispositivo reforça a prioridade para assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e grupos formais e informais de mulheres.
Os instrumentos de contratação (licitação, chamada pública ou outras modalidades) deverão prever a observância da nova regra sobre prazos de validade. Além disso, os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) passam a ter a responsabilidade expressa de fiscalizar o cumprimento dessa exigência.
A Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 quanto à aplicação do novo percentual mínimo de aquisição da agricultura familiar, e imediatamente, na data da publicação, para os demais dispositivos.
Acesse a íntegra da normativa em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.226-de-30-de-setembro-de-2025-659618378?fbclid=PAb21jcANKLjtleHRuA2FlbQIxMQABp_eLLpbk8zvwDOFyu_lQDdK4LxfhIstDEvDUFZdAztQwYh693fmPMHpIH240_aem_Vwb5R15R1yScY0TfZzkVfA