O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União, em 1 de setembro de 2026, o Decreto nº 13.109, de 31 de agosto de 2026, que estabelece medidas destinadas a garantir o acesso à água potável e a proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público. A norma foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2026 e entrou em vigor na própria data da publicação.
O Decreto considera como eventos abertos ao público aqueles que envolvam concentração significativa de participantes, incluindo festivais, congressos, conferências, feiras, shows e eventos esportivos ou culturais, realizados em ambientes fechados ou abertos, sejam gratuitos ou pagos.
Entre as principais medidas estabelecidas, destaca-se a obrigação de os organizadores permitirem o ingresso dos consumidores com garrafas e outros recipientes de uso pessoal contendo água potável para consumo durante o evento. Eventuais restrições quanto ao material dos recipientes somente poderão ser estabelecidas quando necessárias à segurança e à integridade física dos participantes e deverão ser previamente informadas.
Eventos com mais de mil participantes
Para eventos com previsão de participação superior a 1.000 pessoas, os organizadores deverão, ainda:
- disponibilizar gratuitamente água potável, por meio de bebedouros ou embalagens individuais;
- instalar os bebedouros e pontos de distribuição gratuita em locais de fácil acesso, considerando a estrutura do evento e o número estimado de participantes; e
- disponibilizar espaço físico e estrutura adequados para acesso, atendimento e resgate rápidos em situações de emergência.
A comercialização de água ou de outras bebidas não afasta a obrigação de fornecimento gratuito de água potável.
O Decreto também prevê que os órgãos de defesa do consumidor acompanhem os preços da água mineral comercializada nos eventos, com o objetivo de coibir elevação de preços sem justa causa e outras práticas que imponham ao consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Fiscalização e sanções
O descumprimento das medidas sujeita o responsável às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
A fiscalização compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), dentro de suas respectivas competências.
A medida estabelece, portanto, obrigações específicas para os organizadores de eventos abertos ao público, especialmente quanto ao acesso à água potável, à estrutura para atendimento de emergências e à proteção dos consumidores.
Acesse a íntegra do Decreto em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-13.109-de-31-de-agosto-de-2026-729403705