Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro, a Lei nº 16.451, de 26 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais".
A nova legislação autoriza o Poder Executivo Estadual a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado que atuem em áreas como saúde, assistência social, educação, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente, saneamento, ciência e tecnologia, agricultura, urbanismo, desporto e lazer, entre outras. O objetivo é fomentar a descentralização de atividades e serviços públicos não exclusivos do Estado, por meio de parcerias formalizadas via contrato de gestão.
A Lei estabelece diretrizes para a qualificação, priorizando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, a redução de burocracia, a integração entre Estado, sociedade e setor privado, além da eficiência administrativa, econômica e operacional, com transparência na aplicação dos recursos públicos.
Entre os principais pontos, a norma define:
- Requisitos estatutários para a qualificação das entidades como organizações sociais;
- Estrutura de governança, com Conselho de Administração e Conselho Fiscal, assegurada a participação do Poder Público e da sociedade civil;
- Regras para celebração, execução e fiscalização dos contratos de gestão, incluindo metas, indicadores de desempenho, prestação de contas e limites remuneratórios;
- Vedação à cessão de servidores públicos às organizações sociais, ressalvadas hipóteses específicas de contratação sob regime celetista;
- Mecanismos de controle e responsabilização, com atuação dos órgãos de controle interno e externo;
- Hipóteses de intervenção e desqualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A Lei também declara as organizações sociais como entidades de interesse social e utilidade pública, possibilitando o repasse de recursos e a permissão de uso de bens públicos, desde que vinculados ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.
O Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de 90 dias, detalhando procedimentos operacionais para sua efetiva implementação.
A íntegra da Lei poderá ser acessa em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1362739