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07/05/2024

Políticas Públicas Setoriais e Desenvolvimento Local

  • Calamidade Pública no RS
  • Decreto Legislativo 36/2024
  • Flexibilização da LRF

Decreto Legislativo reconhece o estado de calamidade no RS para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal

 


Foi publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2024 o DECRETO LEGSLATIVO Nº 36/2024, promulgado pelo Senado Federal, que "Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.".


 


Confira o teor da normativa:


 


"Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024.


Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


Art. 3º O disposto no inciso II do caput do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensa a União de computar no resultado fiscal, exclusivamente, as despesas e as renúncias fiscais de que trata o art. 2º deste Decreto Legislativo.


Art. 4º Observado o disposto no art. 2º, este Decreto Legislativo produz todos os efeitos previstos no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação."


 


A medida é de extrema importância pois permite a fexibilização de limites, condições e outras restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela Lei de Responsabilidade Fiscal, abrindo margem para a adoção de medidas necessárias para o combate do desastre causado pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul. 



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