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25/11/2022

Assistência Social

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Decreto Estadual nº 56.747/2022 altera o regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS

 


Foi publicado, no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, a Decreto nº 56.747, de 24 de novembro de 2022, com a finalidade de acrescer o art. 34-A no Decreto nº 56.055/2021, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642/2021, nos seguintes termos:


 


“Art. 34-A Em caráter excepcional, para os empreendimentos com Decreto de Concessão publicados até 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 11.916/2003, sem Termo de Ajuste em vigor, para a apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais previstos no art. 10, § 1º do Decreto nº 49.205/2012, poderá ser adotada, mediante requerimento da empresa, sistemática diferenciada para o cálculo das médias dos respectivos valores, observado o seguinte:


I - a solicitação seja aprovada pelo GATE;


II - o Termo de Ajuste seja assinado até 31 de dezembro de 2022; e


III - a sistemática diferenciada poderá ser aplicada, no máximo, até o trigésimo sexto mês, contados a partir da assinatura do Termo de Ajuste.


§ 1º A sistemática prevista no "caput" deste artigo consistirá no cálculo da média dos valores do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses do ano de 2021, com revisão a cada doze meses, a partir da assinatura do Termo de Ajuste, até que seja atingida a média do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses antecedentes ao mês de protocolo da Carta-Consulta, conforme art. 10, § 1º do Decreto nº 49.205/2012, nos termos e condições previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.


§ 2º Na hipótese da revisão das médias dos valores de faturamento bruto e do ICMS incrementais resultar em valores inferiores àqueles adotados no período antecedente ao da revisão, serão mantidos os valores do período antecedente.


§ 3º Ao final do prazo de fruição, a aplicação da sistemática estabelecida no § 1º deste artigo não poderá resultar em montante superior ao incentivo que a empresa poderia fruir pela aplicação da sistemática de cálculo estabelecida no art. 10, § 1º do Decreto nº 49.205/2012.


§ 4º Após a assinatura do Termo de Ajuste, se verificado que o valor do incentivo fruído pela empresa foi superior ao limite previsto no § 3º deste artigo, será exigida a devolução do incentivo na forma e no prazo previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.


§ 5º A devolução prevista no § 4º deste artigo poderá consistir em estorno de créditos fiscais presumidos apropriados pela empresa, atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, definida no art. 32 deste Decreto, hipótese em que caberá a Receita Estadual propor os critérios para o controle e os parâmetros para o Ajuste.” 

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