Foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul deterça-feira, 14 de maio de 2024, o Decreto nº 57.617, de 14 de maio de 2024, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que “Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nas condições que especifica”.
Conforme o Decreto nº 57.617, de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores que discrimina, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública ou em emergência, listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:
* 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;
* 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024; e
* 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
As peculiaridades a serem observadas com relação à ampliação do prazo para pagamento do ICMS podem ser conferidas no Decreto nº 57.617, de 2024, cuja íntegra pode ser acessada pelo link https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=999662.
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul