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04/12/2024

Jurisprudência, Pareceres, Estudos e Orientações dos Tribunais

Constitucionalidade de normas federais que estabelecem a exigência de registro dos profissionais de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria é objeto de decisão do STF

 


Contextualização da legislação federal em discussão


A Lei Federal 9.606/1998, que “Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física”, nos arts 1º e 3º estabelece a exigência de registro dos profissionais de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria:


 


“Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.”


 


“Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”


 


Pontos discutidos Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6260/DF


O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6260/DF, declarou constitucionais os referidos artigos 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998. A decisão afirma que tais dispositivos não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa.


Para o STF não há vício formal, pois a regulamentação das profissões não é matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”), e não há vício material dado que as restrições legais ao pleno exercício de ofícios ou profissões dirigidas a atividades de dano ou risco potencial à saúde e à segurança geral estão em harmonia com o postulado do Estado democrático de direito, decorrendo diretamente do interesse público.


Segundo a Corte, a exceção à regra da liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) visa preservar a sociedade contra danos provocados pelo mau uso das atividades que requerem conhecimentos técnicos ou científicos, além de que não há reserva de mercado ou afronta ao princípio da livre iniciativa, pois os artigos questionados não impõem exclusividade que impossibilite o desempenho das atividades descritas por outras categorias. A exigência de registro e a descrição das atividades são necessárias para a fiscalização da atividade regulamentada.


 


Resumo da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6260/DF


A decisão do STF reforça a validade das exigências de registro e descrição das atividades dos profissionais de educação física, garantindo a fiscalização adequada e a proteção da sociedade contra possíveis danos decorrentes do exercício inadequado dessas atividades.


 


Acesse o andamento da ADI 6260/DF em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5815046.

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