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16

Set

Ambiental

CONSEMA altera Resolução que dispõe sobre os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores

 


Foi publicada, no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (16), a Resolução nº 516/2024, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), que “Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.”.


O art. 3º da Resolução 372/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:


 


Art. 3º. O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade de maior potencial poluidor, à exceção das atividades em empreendimentos que não sejam da mesma pessoa física ou jurídica.


§1º. Atividades correlatas são aquelas que por sua natureza mantém interdependência entre si no processo produtivo ou na prestação de serviços, desde que atendidas as seguintes condições:


I - serem desenvolvidas pelo mesmo empreendedor;


II - estarem enquadradas como potencialmente poluidoras e passíveis de licenciamento ambiental;


III - estarem na mesma área física ou adjacente, exceto nos casos em que atividade já está descrita no código de ramo;


IV- estarem inseridas na mesma cadeia produtiva, nos casos em que a produção de uma atividade é exclusiva para abastecimento da outra, ou ter relação de dependência entre as atividades, onde a inexistência de um gere a desativação da outra;


§2º. Para definição do porte do empreendimento deverão ser somados os portes, quando possuírem a mesma unidade de medida, e para o enquadramento será considerado o ramo de maior potencial poluidor ou, nos casos de mesmo potencial poluidor, o ramo de maior porte.


§3º. Caso todas as atividades do empreendimento tenham um mesmo potencial poluidor, porém competências originárias de licenciamento distintas, caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento do empreendimento.


§4º. Os conflitos em relação a existência ou não de correlação entre as diferentes atividades em um mesmo empreendimento deverão ser encaminhadas diretamente à Câmara Técnica Permanente de Gestão Compartilhada Estado/Municípios do CONSEMA-RS, que consolidará seu entendimento em ata.


Art. 3º-A. Não serão consideradas atividades correlatas aquelas que fazem parte do empreendimento.


Parágrafo único: Considera-se empreendimento a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas em uma determinada área pelo empreendedor, incluindo o conjunto de infraestruturas necessárias para o seu controle e funcionamento.


 


Estamos estudando os impactos da alteração promovida pela Resolução em âmbito municipal e avaliando a publicação de Boletim Técnico a respeito.


 


Confira a íntegra Resolução CONSEMA nº 516/2024 em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1145232.


 

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