Foi pulicada, no Diário Oficial da União da última sexta-feira (14), a Lei Federal nº 15.108, de 13 de março de 2025, que “Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (Grifamos)
O texto aprovado, ao equiparar o menor sob guarda judicial ao filho do segurado, lhe confere a condição de dependente de primeira classe para fins de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. – RGPS.
Portanto, a partir de agora o menor sob guarda judicial passa a ser considerado dependente do segurado do RGPS, nas mesmas condições do menor tutelado e do enteado, e pode ter direito aos mesmos direitos previdenciários que os filhos, como pensão por morte e auxílio-reclusão.
A Lei Federal nº 15.108, de 2025, pode ser acessada em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.108-de-13-de-marco-de-2025-617941801.
Fonte: Imprensa Nacional