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07

Jun

Contencioso Judicial

  • Licitações
  • Supremo Tribunal Federal

STF decide que Estados, DF e municípios podem alterar ordem de fases de licitações

 


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.


A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual encerrada em 24/5. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.


 


O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator) no sentido de que a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, por consistir em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes.


Na avaliação do ministro, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.


A ministra Cármen Lúcia ficou vencida. Para ela, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório.


 


A tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:


“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.


 


O acórdão ainda não foi publicado. Acompanhe o andamento processual em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5628502.


 


Fonte: Supremo Tribunal Federal < https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=544519&ori=1>.

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