Vale-alimentação. Pressupondo a natureza indenizatória da vantagem, é possível a previsão de concessão ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários. Ausência de infringência à sistemática remuneratório por meio de subsídio em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal (CF). Análise da jurisprudência. Considerações.