ITBI. Adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de compra e venda quitada em exercício anterior. Fato gerador que ocorre com o registro do título judicial no Registro de Imóveis (CC, art. 1.245; CTN, art. 35; STF, Tema 1.124). Base de cálculo apurada na data do fato gerador (CTN, arts. 38 e 144). Valor do negócio jurídico à época como um dos critérios da avaliação atual, desde que monetariamente atualizado, o que constitui mera recomposição do valor da moeda, e não majoração de tributo (CTN, art. 97, § 2º). Inexistência de encargos moratórios contados da posse ou da sentença. Legislação local: prevalência do maior valor entre a avaliação fiscal atual e o preço pago, monetariamente atualizado. Valor de mercado atual como limite da base de cálculo. Avaliação fiscal em procedimento próprio, com notificação e possibilidade de contestação (CTN, art. 148; STJ, Tema 1.113; LC nº 227/2026). Considerações.