Embargos à execução fiscal que buscam a redução dos honorários advocatícios de 10% para 5%, sob a alegação de que o parcelamento administrativo do débito, realizado no oitavo dia corrido após a citação, configuraria “pronto pagamento”. O prazo legalmente aplicável à redução da verba honorária não é de cinco dias, mas de três dias, por força do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º, Lei nº 6.830/1980), ausente previsão própria na lei especial. Mesmo admitindo-se, só para argumentar, que o parcelamento equivalesse a pagamento integral, o próprio relato da embargante confirma que a providência foi tomada após o termo final do prazo trienal, o que, por si só, afasta a pretensão de redução e evidencia que o cálculo do Município, calcado em 10%, não configura excesso de execução.