Emendas impositivas municipais. Execução em exercício posterior. Necessidade de verificação da regular constituição e subsistência da obrigação orçamentária. Repasse a organização da sociedade civil. Lei Federal nº 13.019/2014. Indicação da entidade beneficiária. Afastamento do chamamento público, sem dispensa da necessidade de atendimento dos demais requisitos legais (art.29). Distinção entre objeto da parceria e despesas financiadas. Reformas como despesas-meio vinculadas à execução de atividade ou projeto de interesse público e recíproco. Alteração da destinação da emenda sujeita à legislação orçamentária municipal. Possibilidade de mais de uma emenda financiar o mesmo projeto, mediante individualização das despesas e rastreabilidade dos recursos. Considerações.