Processo Administrativo Disciplinar. Servidor público recolhido ao sistema prisional. Possibilidade de instauração, prosseguimento e conclusão do PAD, observadas a citação pessoal, a ciência dos atos, a participação nos atos processuais necessários e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de comunicação formal com o estabelecimento prisional e registro das providências nos autos. Procuração particular outorgada à companheira. Possibilidade de acompanhamento material do processo, acesso a informações, cópias, certidões, notificações e protocolo de documentos, nos limites do mandato. Impossibilidade de atuação como defensora técnica ou de prática de atos privativos da advocacia por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Considerações.