Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34, do CTN. A posse apta a ensejar a sujeição passiva tributária é aquela qualificada pelo animus domini, caracterizada pela exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJ-RS. A responsabilidade tributária não se vincula exclusivamente à titularidade registral do bem, podendo alcançar aquele que detenha relação jurídica ou econômica efetiva com o imóvel. Assim, verificada a incorporação fática de lote à área comum de condomínio edilício, com utilização permanente em benefício da coletividade condominial, evidencia-se o interesse jurídico direto do condomínio na regularização da situação tributária do imóvel, na esteira dos arts. 121, 124, 125 e 131, todos do CTN. Instauração de procedimento administrativo para apuração da situação dominial, possessória e registral do imóvel com o fito de possibilitar a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal. Considerações.