Licitação. Serviços médicos. Especialidades distintas. Parcelamento do objeto. Arts. 40, § 3º, e 47, inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União. Julgamento por preço global. Excepcionalidade. Necessidade de demonstração da viabilidade técnica e da vantagem econômica da contratação conjunta.