1. Na cisão de empresa, resultando na transferência de bens imóveis da pessoa jurídica cindida para a pessoa jurídica cindenda, a regra é de reconhecimento da imunidade tributária na forma do art. 156, § 2º, inciso I, da CR, cabendo ao Município verificar os documentos fiscais e contábeis para apurar a “receita operacional” da empresa cindenda. Considerações. 2. A Tese firmada pelo STF no Tema 796, de regra, não se aplica nas relações jurídicas decorrentes de cisão, fusão ou incorporação de empresas, salvo na ocorrência de transmissão do bem imóvel para aumento de capital social, o que deve ser apurado a partir do contrato social e demais documentos contábeis e fiscais, sinalizando alteração no capital social. Considerações.