Informações  Técnicas

Informações Técnicas

Tributação e Arrecadação Municipal

Informação Técnica nº 2525-2025

ITBI. Cisão parcial de empresa. Imunidade condicionada que deve ser analisada a partir do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República de 1988, por ser norma de efeito cogente, sendo prescindível o disposto na Lei Municipal nº 5.737/2020. A Tese firmada pelo STF no Tema 796, de regra, não se aplica nas relações jurídicas decorrentes de cisão, fusão ou incorporação de empresas, salvo na ocorrência de transmissão do bem imóvel para formação ou aumento de capital social. Entendimento que encontra guarida na jurisprudência de tribunais pátrios. Considerações.

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