Informações  Técnicas

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Eleitoral

  • ano eleitoral
  • obras públicas

Informação Técnica nº 207-2024

A realização de obras públicas no ano da eleição não encontra vedação nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997, Lei das Eleições. Entretanto, se para sua realização for necessária a transferência voluntária de recursos, estes somente poderão ocorrer, após os três meses que antecedem a data do pleito, em se tratando de obrigação preexistente, e caso a obra esteja em execução de fato e com cronograma definido. Inteligência do art. 73, inciso VI, “a” da LE. Assim como, se realizada publicidade institucional da realização da obra, deve atender o disposto nos termos do art. 73, inciso VI, “b” da LE, quanto a proibição da veiculação e manutenção dessas publicações nos três meses que antecedem a data do pleito e caso ocorra a inauguração da mesma nesse período, é vedado o comparecimento de candidato, consoante disposto no art. 77 da LE.

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