CDA. Protesto. Ainda que o Protesto de CDA não seja, necessariamente, obrigatório, já que cada Fazenda Pública detém a prerrogativa de definir como fará a cobrança de sua Dívida Ativa (art. 30, incisos I e III, da CF), após o Tema de Repercussão Geral do STF nº 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, corroborada por cartilhas e recomendações, tanto do Poder Judiciário, como dos órgãos de controle, entendemos que o protesto da CDA é fortemente recomendável, sob pena de uma série de entraves na cobrança, especialmente a judicial, e riscos de apontamento por não adoção de medidas tendentes a evitar renúncia de receita. Considerações.