A convocação extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores, é direito reconhecido ao Prefeito, com previsão em Lei Orgânica, de origem constitucional, e por se tratar de reunião vinculada ao processo legislativo, em observância ao princípio da simetria constitucional, as normas previstas na Lei Maior, como é o caso daquelas aplicadas a convocação das Casas Legislativas para sessões extraordinárias, as quais trazerem consigo natureza principiológica, e observado o princípio da verticalidade das normas, vinculam a todos os entes com função legiferante.
Nesse sentido, são legitimados a requerer a convocação extraordinária do Congresso Nacional, segundo o art. 57, §6º, da Constituição Federal, o Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou ainda, pela maioria dos membros de ambas as Casas, nos termos que abaixo transcrevemos:
Art. 57. [...]
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á;
[...]
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (grifamos)
A redação do dispositivo acima transcrito é fruto das alterações advindas com a vigência da Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que passou a vincular e, consequentemente, a impor a todos os entes com competência legislativa, atualizar suas leis de organização política, Constituições Estaduais, Distrital e Leis Orgânica municipais, à previsão de que todas as hipóteses de convocação extraordinária, como medida preliminar ao exame da pauta, o(s) motivo(s) da convocação, devem ser submetidas à apreciação dos parlamentares convocados, para que a sessão prossiga com a apreciação daqueles projetos cuja “urgência ou interesse público relevante” tenham sido reconhecidos por maioria absoluta.
Ademais, se acaso nem a Lei Orgânica do Município, nem o Regimento Interno estejam de acordo com a redação do dispositivo paradigma constitucional que trata da matéria, art. 57, § 6º, evidentemente deve prevalecer sobre qualquer disposição infraconstitucional, a convocação das sessões extraordinárias, àquela exigência prevista para qualquer das hipóteses de convocação, e portanto, devem estar motivadas “em caso de urgência ou interesse público relevante”, cabendo ao Plenário da Casa Legislativa, portanto, já convocado preliminarmente, antes da apreciação dos projetos que a motivam, decidir pela aprovação das razões alegadas com relação a cada um, a urgência ou interesse público relevante, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta, sob pena de exclusão das proposições cujas justificativas não forem aprovadas.
Gabriele Valgoi / OAB/RS 79.235
Borba, Pause & Perin - Advogados / OAB/RS 5.712