icone acompanhar consulta

Blog

11

Oct

Processo Legislativo

    • promulgação parcial
    • veto parcial

Veto parcial e suas implicações no âmbito do processo legislativo

A Constituição Federal, segundo o disposto no art. 66, estabelece em relação ao processo legislativo, o prazo de 15 dias ao Presidente da República, para que sancione ou vete o projeto de lei aprovado pelo Legislativo. In verbis:


 


Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


§1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


§4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)


§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.


§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


 


 


Também nesse sentido, e atendendo plenamente ao princípio da simetria nos moldes do art. 29, da Constituição Federal, cabe à Lei Orgânica do Município assim dispor. 


Como prevê, o § 1º do artigo, o veto apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, pode ser parcial ou total, motivado por um, ou ambos, de dois fundamentos: contrariar o interesse público ou ser inconstitucional a alteração aprovada, observados os prazos ali previstos. Assim, só haverá veto, se o Chefe do Poder Executivo: a) comunicar o Poder Legislativo, dentro dos 15 dias, que pretende vetar, e; b) encaminhar, de acordo com o disposto na parte final do §1º, do art. 66, da Constituição, após a comunicação, dentro de 48h, para que encaminhe os fundamentos que norteiam sua decisão, de índole constitucional ou de relevante interesse público.


 


É importante referir que segundo o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº595 - Promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, "É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos". 


 


Assim, a apresentação de veto parcial ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo pelo Prefeito, implica, invariavelmente, no desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação. A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66, § 7º, da CRFB/88), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo. Nesse caso, rejeitado o veto pela Câmara de Vereadores, cabe ao Prefeito, no prazo de 48 horas, promulgar os dispositivos faltante na já publicada lei, e caso não o faça, caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores fazê-lo em igual prazo, e se este também não o fizer, caberá ao Vice-presidente da Câmara, sendo que em relação a este último, não há prazo.


 


Gabriele Valgoi / OAB/RS 79.235


Borba, Pause & Perin - Advogados / OAB/RS 5.712


 

Compartilhar: