O exercício da iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas
Legislar é função típica do Poder Legislativo, atribuída à Câmara na esfera municipal, o que pressupõe que ao órgão parlamentar deva ser dada a possibilidade de iniciar o processo legislativo.
A afirmação supra ganha relevância a partir da tese fixada no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal), que consolida o entendimento de que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo deve ser interpretada em sentido estrito, pois não constitui a regra no ordenamento jurídico.
Com isso, a iniciativa parlamentar que tenha por objeto a efetivação de direitos constitucionais, como os estabelecidos nos art. 5º, § 1º e art. 6º da Constituição Federal, será considerada constitucional desde que não disponha sobre a estrutura necessária à sua execução, não crie atribuições aos órgãos e às secretarias e apresente estimativa do impacto orçamentário e financeiro em caso de criação de despesas ou concessão de benefícios fiscais.
Esse último requisito foi inserido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal (conhecido como Teto de Gastos) e acrescentou o art. 113 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A criação de despesa para a Administração não impede a aprovação da proposição legislativa, contudo, impõe o dever de observância ao art. 113 do ADCT, de alcance a todos os entes federativos, sob pena de ser declarada a inconstitucionalidade formal por violação expressa ao texto constitucional e ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
As políticas públicas, compreendidas como programas e ações governamentais destinados à consecução de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados, não implicam, necessariamente, para a sua formulação a criação de novos órgãos, mas sim programas para racionalizar a atuação governamental e garantir direitos estabelecidos constitucionalmente.
Portanto, a mera circunstância de um projeto de lei demandar a atuação positiva do Poder Executivo não o coloca no rol de proposições de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição que dispõe sobre políticas públicas, desde que limitada à definição das diretrizes para a resolução do problema público, sem imposição de restrições à atuação do Poder Executivo na condução, no planejamento ou na execução dessa política, não violará o princípio da separação dos poderes e será formalmente constitucional.
Caroline Oliveira Rocha
OAB/RS nº 83.246
Pause & Perin - Advogados / OAB/RS 5.712