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04

Dec

Legislativa

    • adi7493
    • emenda impositiva

Esclarecimentos acerca da repercussão para as emendas impositivas nos municípios, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7493/MT.

 


 


1. Síntese da decisão


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu dar destaque ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7493, que visa reduzir o limite das emendas parlamentares obrigatórias na Lei Orçamentária de Mato Grosso. O pedido foi feito pelo Governador do Estado, que argumenta a possível inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 111/2023, que eleva o limite para 2% da receita corrente líquida.


A ação estava sendo julgada em Sessão Virtual do Plenário, iniciada em 25 de outubro e encerrada em 5 de novembro de 2024. No entanto, o ministro Dias Toffoli solicitou destaque, após manifestação da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso alertando dos reflexos da decisão, o que significa que a ação deixará de ser julgada virtualmente e será levada ao plenário em julgamento presencial.


 


 2. Contexto


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2/2023, apresentada pelo deputado Diego Guimarães (Republicanos) em fevereiro de 2023, visava adicionar parágrafos ao artigo 218 da Constituição do Estado de Mato Grosso para estabelecer critérios de eficiência na gestão dos recursos orçamentários destinados à saúde.


Durante a tramitação, dois substitutivos integrais foram apresentados. Eles mantinham a proposta inicial referente aos parágrafos do artigo 218 e sugeriam a alteração do parágrafo 15 do artigo 164 da Constituição Estadual, modificando o percentual limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.


O substitutivo nº 02, que estabelecia um limite de 2% da receita corrente líquida, foi aprovado em duas votações no Plenário, com 22 e 21 votos, respectivamente.


Após a publicação da Emenda Constitucional n° 111/2023, o Governo do Estado entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para anular a norma, alegando vícios de inconstitucionalidade formal e material e irregularidades na votação em dois turnos. No entanto, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa comprovou a ausência de inconstitucionalidade e o cumprimento de todos os trâmites e requisitos para a aprovação da PEC.


Com base nas informações apresentadas, as alegações do Governo do Estado foram rejeitadas, sendo aceito apenas o pedido para destinar metade do percentual a ações e serviços públicos de saúde.


Em seu voto, o ministro relator destacou que a proposta inicial da emenda constitucional atendia ao requisito do quórum mínimo de um terço dos deputados estaduais, conforme previsto no artigo 60, inciso I, da Constituição Federal.


Além disso, não foi identificada ofensa à Constituição Federal quanto à alegação de falta do intervalo mínimo de 15 dias entre os dois turnos de votação, nem violação ao princípio do planejamento orçamentário, uma vez que a Emenda Constitucional foi publicada em 21 de setembro de 2023, antes do prazo constitucional para envio do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.


Inicialmente, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, ainda em sede de Medida Cautelar, sugeriu uma interpretação que manteria o limite de 2%, desde que metade desse valor fosse destinada a ações de saúde. Contudo, o ministro Flávio Dino discordou, propondo que o percentual fosse reduzido para 1,55%, em observância ao percentual aplicado a Câmara Federal, inserido pelo §9º-A, ao art. 166 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 126/2022, mantendo a exigência de que metade fosse aplicada em saúde pública.


 


3. Impactos em âmbito municipal


 A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora se refira especificamente ao percentual atinente à aprovação de emendas individuais pelos Deputados do Estado de Mato Grosso, previstas na Emenda Constitucional nº 111/2023, tem reflexos significativos para os entes públicos municipais.


Em razão do princípio da simetria, que exige que as legislações estaduais e municipais estejam alinhadas com as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, a interpretação a ser indicada pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a aplicação simétrica do percentual estabelecido pelo §9º-A, do art. 166 da Constituição Federal, também impactará nas demais Casas Legislativas estaduais e municipais, cuja legislação tenha recepcionado o instituto das emendas impositivas.


Assim, ainda que não tenha sido reconhecida repercussão geral em relação ao tema pelo qual versa a ADI nº 7493, eventual decisão repercutirá para os municípios, como um precedente jurídico importante.


 


4. Conclusões


 Considerando que, como já referido, a ação deixará de ser julgada virtualmente e será levada ao plenário em julgamento presencial, é importante esclarecermos que o julgamento proferido até então poderá ser revisto pelos demais ministros, ou seja, a decisão proferida até então não é definitiva, e por essa razão se recomenda aos municípios aguardarem a manifestação definitiva do STF, para se necessário for, adotarem providências quanto a revisão de sua legislação local, mais precisamente, em relação ao percentual definido em Lei Orgânica.

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