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10

Feb

Ambiental

    • Aplicação dos Recursos da Educação
    • Fundeb 30%
    • Fundeb 70%

Afinal, qual o valor do piso do magistério para 2022?

O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim considerado o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008.


O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.167, manifestou o entendimento de que o piso, como vencimento básico, é constitucional. A mesma Corte, na ADI nº 4848, entendeu no mesmo sentido em relação ao mecanismo de atualização do piso, previsto no art. 5º da Lei Federal n° 11.738/2008.


A promulgação da Emenda Constitucional - EC nº 108/2020, tratando do novo Fundeb, bem como a publicação da Lei Federal nº 14.113/2020, que a regulamentatem ensejado, não obstante, fundada discussão no sentido de que o critério de reajuste do piso, previsto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, não é mais condizente com as características do novo Fundeb, levantando dúvidas quanto a ser juridicamente aplicável, em 2022, o reajuste de 33,24% (resultando em um valor de R$ 3.845,63, para uma carga horária de 40 horas), obtido a partir da variação do valor aluno Fundeb entre 2020 e 2021.


O Ministério da Educação se manifestou sobre o assunto em duas notas publicadas pela sua Assessoria de Comunicação. Uma em 14 de janeiro de 2022 e a outra em 27 de janeiro de 2022. À última nota se seguiu a edição, pelo Ministro de Estado da Educação, da Portaria nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 07 de fevereiro de 2022, a qual confirmou, a partir dos elementos do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica, o reajustamento do piso, em 2022, no percentual de 33,24%.


A publicação da referida Portaria, e especialmente os argumentos desenvolvidos no Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, conduzem conclir que a matéria tem potencial para se controverter, e o cenário, sendo assim, envolve certo grau de insegurança jurídica, o que dificulta sobremaneira a decisão administrativa no âmbito de cada Município, que precisa decidir se considera ou não o piso reajustao em 33,24%, em 2022, e, a partir daí, se for ocaso, proceder aos ajustes necessários na tabela de vencimento dos seus profissionais.


Para aprofundar a matéria e decidir fundamentadamente quanto as providências a serem tomadas no âmbito do Município recomendamos a leitura dos últimos Boletins Técnicos da DPM (nº 5/2022, nº 7/2022, nº 11/2022 e nº 7/2022) que analisaram a questão.


 


Borba, Pause & Perin - Advogados
OAB/RS nº 7.512

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