Síntese: A prescrição intercorrente se refere à perda do direito de ação devido à inércia do credor durante o processo judicial. Esse conceito é aplicado para evitar que processos judiciais se arrastem indefinidamente, promovendo a celeridade e a eficiência da justiça.
O Decreto nº 20.910/1932 não trata de prescrição intercorrente, mas regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Essa norma contém dispositivo específico referindo que: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
Não obstante o disposto no art. 4º da norma em questão, o fato é que expedientes administrativos não podem tramitar indefinidamente, sob pena de violar os princípios da duração razoável do processo, devido processo legal, segurança jurídica, estabilidade das relações sociais e uma série de outras garantias individuais. Dessa premissa, infere-se que esse artigo 4º não pode servir de pretexto para que a Administração Pública estadual ou municipal, na ausência de norma local específica, demore excessiva e indefinidamente no julgamento dos processos administrativos que sejam de sua competência.
Contexto: O Superior Tribunal de Justiça, em 18/11/2024, afetou os Recursos Especiais n°s 2.002.589/PR e 2.137.071/MG como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1294 – STJ, no qual se busca definir se “na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo."
O STJ identificou uma grande quantidade de recursos sobre o tema, incluindo 5 acórdãos e 191 decisões monocráticas na Primeira Seção, além de 52 acórdãos e 2.240 decisões relacionadas ao Decreto 20.910/1932 e à prescrição intercorrente. Dois entendimentos foram destacados: um da Primeira Turma, que não aplica o Decreto 20.910/1932 para prescrição intercorrente, e outro da Segunda Turma, que reforça a inaplicabilidade do Decreto e da Lei 9.873/1999 para ações punitivas estaduais e municipais.
Por sua vez, o STJ já possuía jurisprudência desde 2009 permitindo a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 aos Estados e Municípios na ausência de norma local específica, o que, inclusive, resultou na Súmula 633: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”
Conclusão: A afetação dos especiais, portanto, visa consolidar o entendimento sobre a aplicação, ou não, da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais, o que, na ausência de previsão legal específica, restaria fundamentado no Decreto nº 20.910/1932, tendo, a depender do desfecho, importantes reflexos nos Municípios que não tiverem normas específicas de duração razoável do processo administrativo e que deverão adequar seus procedimentos, caso o Superior Sodalício venha a decidir que a norma federal pode ser utilizada como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sendo assim, é importante que as Procuradorias e os órgãos de assessoramento técnico jurídico acompanhem o andamento processual para, se for o caso, promover a modificação da legislação ou expedir as orientações necessárias para que os órgãos encarregados de impulsionar os expedientes administrativos adotem medidas necessárias e suficientes para afastar a ocorrência de prescrição.
Ainda, informamos que essa Consultoria elaborou exauriente estudo técnico sobre o tema, externado na Informação Técnica nº 07/2019.