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11

Feb

Agentes Políticos

    • Remuneração/Subsídios

A revisão geral anual da remuneração, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e sua aplicabilidade aos agentes políticos

 


A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, garante a revisão geral anual (recomposição da perda inflacionária), sempre na mesma data e sem distinção de índices, tanto à remuneração dos servidores públicos como ao subsídio dos agentes políticos (que não deixa de integrar o conceito amplo de remuneração), havendo de ser observado o princípio da anterioridade, ou seja, a inviabilidade de conceder-se aumento real (além da recomposição da perda inflacionária) no curso da legislatura.


A partir da disposição constitucional é crível concluir que aos agentes políticos também é garantida a concessão da revisão geral anual, leitura que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, tem encontrado ressonância.


Contudo, a matéria ganha relevância e enseja especial atenção a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF ocorrida em 12 de janeiro de 2022, na qual a Corte Suprema reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1344400 (Tema 1.192), no qual irá decidir se é constitucional lei municipal que conceda revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos na mesma legislatura.


O Boletim Técnico DPM nº 12/2022 analisa com profundidade a questão, assim como apresenta minuciosamente a evolução, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, acerca da iniciativa da lei concessiva da revisão geral anual. O estudo está assim ementado:


1. Revisão geral anual. Considerações sobre a sua aplicação à remuneração dos agentes políticos, art. 37, X, da Constituição Federal, considerados os entendimentos dos Tribunais do Estado do Rio Grande do Sul e o recente reconhecimento de repercussão geral ao Recurso Extraordinário nº 1344400 (Tema 1.192) pelo Supremo Tribunal Federal


2. Iniciativa da lei concessiva da revisão geral anual. Tese prevalente, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado e pelo Supremo Tribunal Federal, de que é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo servidores públicos do Legislativo e agentes políticos. Art. 33, § 1º, da Constituição do Estado.


 Clique aqui e confira a íntegra.


 


Borba, Pause & Perin – Advogados / OAB/RS 5.712

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